Decisão · STF

STF Ext 1430 ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2017-05-09publicado em 2017-05-22
TRIBUTÁRIO
EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 2º, Nºs 1 E 2, DA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO IGUAL A 1 ANO. ÓBICE À CONCESSÃO DO PEDIDO. CRIME DE BURLA QUALIFICADA. PENA APLICADA DE 1 ANO. CUMPRIMENTO INTEGRAL NO BRASIL. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ACOLHIMENTO DO RECURSO DO EXTRADITANDO. I – O art. 2º, nº 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa deve ser interpretado de forma a não permitir a extradição por crimes que sejam puníveis com pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano. II – Impõe-se o indeferimento do pedido de extradição quando o extraditando, encarcerado em virtude de prisão cautelar determinada nestes autos, cumpre integralmente a pena no Brasil. III – Rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e acolhimento dos apresentados pelo nacional português.
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