Decisão · STJ

STJ HC 925836

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais" (AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos e desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE MARTINS contra a decisão de fls. 169/175, em que não conheci do habeas corpus: "Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, tais condenações podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, conforme feito no caso in concreto. .. No tocante ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre essa questão. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." No presente agravo regimental, a defesa afirma que devem ser afastados os maus antecedentes, pois o crime foi praticado há muito tempo. Alega, ainda, que a existência de circunstância judicial negativa não serve para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais" (AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 2. O Tribunal de origem não se manifestou acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos e desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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