STJ RHC 203930
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento parcial ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora agravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já possui registro anterior de ato análogo ao crime em questão, perpetrado pelo agravado durante a menoridade, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, nota-se que a quantidade de droga apreendida sequer é mencionada de forma expressa no decreto prisional e não há qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes. 5. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática deste Relator (e-STJ fls. 266/278), que deu provimento ao recurso "apenas para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso." (e-STJ fl. 278). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "a segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e do seu periculum libertatis." (e-STJ fl. 288). Alega que a quantidade dos entorpecentes apreendidos se mostra expressiva, bem como o fato de que "consoante pontuado pelo Tribunal mineiro, o agravado já foi detido no ano de 2023, enquanto ainda era adolescente, pelo ato infracional análogo ao tráfico internacional de drogas, na fronteira entre o Paraguai e o Brasil com grande quantidade de entorpecente (aproximadamente 300kg de maconha) pela Polícia Rodoviária Federal, o que revela o fundado risco de reiteração delitiva (caso seja solto novamente)" (e-STJ fl. 289). Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja restabelecida a decisão constritiva determinada pela instância ordinária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento parcial ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora agravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já possui registro anterior de ato análogo ao crime em questão, perpetrado pelo agravado durante a menoridade, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, nota-se que a quantidade de droga apreendida sequer é mencionada de forma expressa no decreto prisional e não há qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado Precedentes. 5. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.