Decisão · STJ

STJ RHC 203405

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A Corte de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade dos crimes e nas circunstâncias dos fatos, conforme art. 312 do CPP, considerando insuficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão destacou a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela extrema violência e meio cruel empregados no crime, conforme art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do crime. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o extremo grau de violência empregado. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 7. Medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.052/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no HC 936.004/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 1/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DA SILVA SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 263-268). Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados em relação ao recorrente, sendo certo que inexiste motivação concreta para a mantença da medida constritiva de liberdade. Pugna. assim, pelo provimento do agravo para prover o recurso, a fim de revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares menos severas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A Corte de origem fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade dos crimes e nas circunstâncias dos fatos, conforme art. 312 do CPP, considerando insuficientes as medidas previstas no art. 319 do CPP. 3. A decisão destacou a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela extrema violência e meio cruel empregados no crime, conforme art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi do crime. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o extremo grau de violência empregado. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 7. Medidas cautelares alternativas são consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.052/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 3/10/2024; STJ, AgRg no HC 936.004/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe 1/10/2024.
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