Decisão · STJ

STJ REsp 2126297

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão de critérios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, que buscava a elevação da pena-base do réu e alegava omissão do Tribunal de origem.. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível às Cortes Superiores revisar a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, em especial quanto à elevação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 4. Não há ilegalidade ou arbitrariedade manifesta que justifique a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar parâmetros legais, com discricionariedade motivada pelo julgador. 2. A revisão dos critérios de dosimetria é inadmissível na ausência de ilegalidade manifesta. 3. A revisão fático-probatória é vedada na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.278-1.280). A parte agravante reitera que: (I) seria necessário elevar a pena-base do réu, diante da gravidade de suas condutas e dos limites cognitivos da revisão criminal; e (II) a Corte de origem teria deixado de "expor os motivos pelos quais entendeu que a redução da sonegação se daria pela metade do valor constituído" (e-STJ, fl. 1.291), violando o art. 619 do CPP. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Revisão de critérios. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, que buscava a elevação da pena-base do réu e alegava omissão do Tribunal de origem.. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível às Cortes Superiores revisar a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, em especial quanto à elevação da pena-base. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 4. Não há ilegalidade ou arbitrariedade manifesta que justifique a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias. 5. A revisão do contexto fático-probatório é vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar parâmetros legais, com discricionariedade motivada pelo julgador. 2. A revisão dos critérios de dosimetria é inadmissível na ausência de ilegalidade manifesta. 3. A revisão fático-probatória é vedada na via especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020.
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