Decisão · STJ

STJ SLS 3459

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-12-03
CIVIL
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAM ENTE ECONÔMICO E FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS. 1. Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de serviço público mas simples empresa contratada para receber resíduos sólidos do município de Belém , contra decisão da origem que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa insuficiente e injusto. 2. Embora se admita a postulação de suspensão de liminar pelas pessoas jurídicas de direito privado, isso só é viável quando forem delegatárias ou concessionárias de serviço público e desde que estejam atuando na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Não se admite que simples empresas contratadas pelo Poder Público façam uso da SLS, porque não atuam na qualidade de concessionárias ou de delegatárias, mas de simples executoras de tarefas. 3. Hipótese dos autos em que a agravante atua no seu próprio interesse, insurgindo-se contra a manutenção do contrato de coleta de resíduos por preço que reputa inviável, inclusive em oposição ao Ente público, que é o município de Belém/PA. A agravante busca, ao fim e ao cabo, simplesmente reajustar o valor recebido pelo município de Belém pelo recebimento da tonelada de resíduo sólido. 4. Ainda que existisse legitimidade, a lesão alegada seja à ordem pública, seja à ordem econômica não estaria minimamente demonstrada. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos autos, em que se discute, simplesmente, o valor da remuneração que será paga a uma empresa privada, simples contratada pelo município, que entende que está a receber menos do que deveria. 5. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença. 6. Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com aquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do Ente público União, Estados e municípios , com reflexo imediato na prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos investimentos constitucionais inafastáveis. 7. Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à economia de empresas privadas. 8. Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque implicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e de risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso, aí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada. Concessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem econômica do município. 9. Agravo Interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno proposto por Guamá Tratamento de Resíduos Ltda. contra decisão da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença. A agravante insiste na sua legitimidade para o manejo do Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, afirmando que é uma "delegatária de fato" de serviço público. Repisa os mesmos argumentos trazidos na petição inicial, afirmando que atua no interesse público primário e pede provimento ao Agravo, com a consequente suspensão da decisão que manteve os valores pecuniários atinentes à remuneração paga a ela pelo Poder Público, os quais entende "absolutamente insuficiente". Não foram oferecidas contrarrazões, embora o município de Belém do Pará tenha sido regularmente intimado. É o relatório. EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAM ENTE ECONÔMICO E FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES PRESTAM SERVIÇOS. 1. Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de serviço público mas simples empresa contratada para receber resíduos sólidos do município de Belém , contra decisão da origem que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa insuficiente e injusto. 2. Embora se admita a postulação de suspensão de liminar pelas pessoas jurídicas de direito privado, isso só é viável quando forem delegatárias ou concessionárias de serviço público e desde que estejam atuando na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Não se admite que simples empresas contratadas pelo Poder Público façam uso da SLS, porque não atuam na qualidade de concessionárias ou de delegatárias, mas de simples executoras de tarefas. 3. Hipótese dos autos em que a agravante atua no seu próprio interesse, insurgindo-se contra a manutenção do contrato de coleta de resíduos por preço que reputa inviável, inclusive em oposição ao Ente público, que é o município de Belém/PA. A agravante busca, ao fim e ao cabo, simplesmente reajustar o valor recebido pelo município de Belém pelo recebimento da tonelada de resíduo sólido. 4. Ainda que existisse legitimidade, a lesão alegada seja à ordem pública, seja à ordem econômica não estaria minimamente demonstrada. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos autos, em que se discute, simplesmente, o valor da remuneração que será paga a uma empresa privada, simples contratada pelo município, que entende que está a receber menos do que deveria. 5. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença. 6. Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com aquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do Ente público União, Estados e municípios , com reflexo imediato na prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos investimentos constitucionais inafastáveis. 7. Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à economia de empresas privadas. 8. Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque implicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e de risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso, aí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada. Concessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem econômica do município. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.
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