Decisão · STJ

STJ AREsp 2233076

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE DE DROGAS NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto para questionar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento do tráfico privilegiado foi adequado, mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas (1.504,58g de maconha e 1.185,38g de cocaína); (ii) se a decisão das instâncias inferiores poderia ser revisada sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos processuais, razão pela qual é conhecido. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, seguindo a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a quantidade de droga, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando preenchidos os demais requisitos legais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa e reverter a aplicação da minorante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A parte recorrida não apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE DE DROGAS NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto para questionar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento do tráfico privilegiado foi adequado, mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas (1.504,58g de maconha e 1.185,38g de cocaína); (ii) se a decisão das instâncias inferiores poderia ser revisada sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos processuais, razão pela qual é conhecido. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, seguindo a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a quantidade de droga, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando preenchidos os demais requisitos legais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa e reverter a aplicação da minorante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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