Decisão · STJ

STJ HC 933727

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Teoria da serendipidade. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão por desvio de finalidade. 2. O agravante sustenta que o princípio da serendipidade não se aplica, alegando ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition). 3. O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas, afirmando que as buscas foram efetuadas por ordem judicial e que o encontro fortuito de provas de outros crimes não caracteriza nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade. 5. Outra questão é se houve desvio de finalidade na execução das diligências, caracterizando pescaria probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema. 7. A teoria da serendipidade é aceita, permitindo a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 8. As investigações já indicavam a prática de lavagem de dinheiro, não havendo evidência de pescaria probatória . 9. A apreensão de veículos e dinheiro foi justificada pela suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada quando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação inicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante aponta ofensa ao princípio da colegialidade. Reitera a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio de busca e apreensão que ocorreu com desvio de finalidade. Sustenta que o princípio da serendipidade não se aplica à hipótese presente, em que foi evidenciada a ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition). Volta a sugerir que, "ao não encontrarem armas ou produtos ilícitos no local, os policiais apreenderam diversos veículos sob o argumento de que a quantidade era incompatível com a condição financeira dos investigados, sugerindo indícios de crime de lavagem de dinheiro" (e-STJ, fl. 459). Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Teoria da serendipidade. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão por desvio de finalidade. 2. O agravante sustenta que o princípio da serendipidade não se aplica, alegando ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition). 3. O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas, afirmando que as buscas foram efetuadas por ordem judicial e que o encontro fortuito de provas de outros crimes não caracteriza nulidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade. 5. Outra questão é se houve desvio de finalidade na execução das diligências, caracterizando pescaria probatória. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema. 7. A teoria da serendipidade é aceita, permitindo a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 8. As investigações já indicavam a prática de lavagem de dinheiro, não havendo evidência de pescaria probatória . 9. A apreensão de veículos e dinheiro foi justificada pela suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada quando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação inicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.
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