Decisão · STJ

STJ REsp 1934306

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-04-22publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JÉSSYCA FERNANDES FILIZOLA contra a decisão (e-STJ fls. 667-671) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 675-725), a agravante volta a defender a ocorrência de nulidade do julgamento proferido pelo tribunal local por violação do princípio da não surpresa. Afirma que estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida, motivo pelo qual deveria ser afastada a incidência da Súmula nº 211/STJ. Sustenta que esta Corte tem admitido o prequestionamento implícito. Defende, ainda, a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. Impugnação às e-STJ fls. 730-762 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido.
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