STJ HC 950648
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirmou a sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que já foi alcançada pelo preceito constitucional da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação de revisão criminal, em um a das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a condenação tem lastro em provas independentes do reconhecimento fotográfico realizado em suposta contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, de maneira que não é possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos estreitos lindes do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEISON APARECIDO DE ALMEIDA BORGES, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001374-47.2015.8.12.0024. Em suas razões, a defesa insiste na nulidade do reconhecimento fotográfico e na fragilidade das provas que sustentam a tese acusatória. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que confirmou a sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que já foi alcançada pelo preceito constitucional da coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação de revisão criminal, em um a das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a condenação tem lastro em provas independentes do reconhecimento fotográfico realizado em suposta contrariedade ao art. 226 do Código de Processo Penal, de maneira que não é possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos estreitos lindes do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.