Decisão · STF

STF AP 943

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2017-05-02publicado em 2017-09-21
PENAL
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. 1. Se a prova produzida é preponderantemente testemunhal, e se dos depoimentos colhidos não exsurge certeza quanto à intenção de utilização de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, impõe-se a absolvição. 2. Pedido de absolvição formulado pelo titular da ação penal. 3. Pretensão punitiva julgada improcedente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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