STF AP 943
PENALDIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
1. Se a prova produzida é preponderantemente testemunhal, e se dos depoimentos colhidos não exsurge certeza quanto à intenção de utilização de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, impõe-se a absolvição.
2. Pedido de absolvição formulado pelo titular da ação penal.
3. Pretensão punitiva julgada improcedente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.