Decisão · STJ

STJ REsp 1747213

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2018-06-15publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial no ato da interposição do recurso especial. 2. Hipótese em que o recurso especial foi apresentado fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, pois a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/6/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 30/6/2014. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VERA LUCIA RAMOS DOS SANTOS e OUTROS contra decisão monocrática da Ministra Presidente que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 202): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. Incidência a partir da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. Cabível arbitramento em fase de liquidação de sentença. Sucumbência recíproca. RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão da intempestividade. Aduz o agravante que o recurso não é intempestivo, pois, no dia 12 de junho de 2014, ante "a abertura do Campeonato Mundial de Futebol de 2014 ocorrido em nosso País, não houve expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2.168/2014 (doc.03.)" (fl. 309). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 336). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial no ato da interposição do recurso especial. 2. Hipótese em que o recurso especial foi apresentado fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, pois a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/6/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 30/6/2014. Agravo interno improvido.
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