Decisão · STJ

STJ AREsp 2426738

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios prev istos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.921-1.925, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. A agravante alega o seguinte (fl. 1.933): O art. 55, § 3º, do CPC foi objeto das razões do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, contudo o Tribunal a quo, mesmo instigado a se manifestar, lançou mão da declaração de que não é obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso. Portanto, não pode ser o agravante prejudicado pela omissão sistemática do tribunal a quo, pois no caso, é evidente a presença do prequestionamento implícito. Portanto, ao caso, é inaplicável a S. 282 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.) e a S. 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.) porque o Tribunal a quo, a fim de impedir o acesso do ora agravante à Instância Superior, não apreciou as razões dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que "ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo", ou seja, o Tribunal a quo negou vigência ao 1.022, II, do Código de Processo Civil ao deixar de se pronunciar a respeito da omissão art. 55, § 3º, do referido Código. Aduz ainda (fl. 1.962): Disso se conclui que a parte restou prejudicada pela decisão recorrida, já que a permanecer dessa forma, lhe é negado o direito de ver suas inconformidade analisadas por esta Corte Suprema. Negar vigência ao art. 1022, II do Código de Processo Civil, constitui impedimento a Corte Superior, de analisar os direitos postulados, circunstância este que não pode ser ratificada. Contrario senso, não bastasse a omissão restringir a luta judicial, implica, ainda, prestar precariamente, na melhor das hipóteses, tutela jurisdicional. De todo o exposto, a conclusão é única, pela nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Assim, o Direito requer que seja julgado, a fim de determinar a remessa dos autos novamente ao Egrégio Tribunal de Justiça para que proceda ao julgamento dos respectivos embargos, efetivando-se o pré-questionamento das matérias, requeridos pelo Recorrente. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.968-1.972. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios prev istos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →