STJ AREsp 2441065
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Com efeito, não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF contra decisão proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 805-807). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 636): APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA POSSÍVEL. INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. APOSENTADORIA DE EMPREGADO COM VÍNCULO SUPERIOR A 10 ANOS NO SEGURO. DIREITO A MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. SEGURADO QUE DEVE ASSUMIR O MONTANTE DE RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. APELO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Requerimento de elevação do valor da causa rejeitado. Pedido da petição inicial que consiste na reintegração do autor em plano de saúde, inexistindo conteúdo econômico delimitado. Trata-se de uma obrigação de fazer e, assim, mostra-se possível a atribuição do valor da causa por estimativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Empregado que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos. Assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Art. 31 da Lei de Plano de Saúde. Precedentes. 3. Restituição do valor descontado da aposentadoria do autor no curso do processo (R$3.600,00), relacionado a plano de saúde não contratado, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno prejudicado, tendo em vista todas as questões nele abarcadas terem sido discutidas no recurso principal. 5. Recurso de apelação do autor provido. Apelo da FACHESF não provido. Agravo interno não conhecido. Empresa condenada em honorários advocatícios.