Decisão · STJ

STJ AREsp 2458427

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 858-880): APELAÇÕES CÍVEIS - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA E NAÇÃO CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO EM CONCESSIONÁRIA - VÍCIO DO PRODUTO - DEFEITO QUE NÃO FOI CONSERTADO - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL - IDENTIFICAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - DIREITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALOR DOS DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO - INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECORRENTE NECESSIDADE DE REPAROS - VÍCIOS SUCESSIVOS NÃO SOLUCIONADOS - VALOR DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM DEVOLVER O VEÍCULO USADO LIVRE DE ÔNUS - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. RECURSO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA NAÇÃO CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA. PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 1.070): A decisão proferida pelo Douta Ministra Relatora do Agravo em Recurso Especial cerceou flagrantemente os direitos constitucionais da Agravante, especialmente os direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da efetividade jurisdicional, pois negou seguimento monocraticamente, ao Agravo em Recurso Especial, sem possibilitar a apreciação da matéria perante esta Colenda Corte Superior. Alega que não se trata de reanálise de provas por se tratar de matéria jurídica de ordem pública (fl. 1.070) e ainda que o não provimento de seu recurso ensejará enriquecimento ilícito da parte agravada (fl. 1. 071). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno com juízo de retratação da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.076-1.081). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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