Decisão · STJ

STJ AREsp 1817396

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-12publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CHAMPION FARMOQUÍMICO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.007-1.011, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta que (fls. 1.016-1.018): Os declaratórios foram aviados com esta finalidade: i) suprir omissão e obscuridade quanto a má-valoração da prova, notadamente em relação a existência de vício de consentimento (lesão e dolo) no momento da celebração dos contratos com os Agravados, justificando-se, assim, a anulação dos instrumentos; (ii) suprir omissão e obscuridade referente à prova testemunhal produzida; (iii) suprir omissão e obscuridade quanto a incidência do princípio da eventualidade, na medida em que os Agravados deixaram de impugnar especificamente os argumentos deduzidos pela Agravante; (iv) prequestionamento explícito dos arts. 341, 371, 373, I, II, e 1.025, do CPC e arts. 157, 171, I, 876 e 884 do CC/02. Não obstante os vícios indicados, a decisão agravada pontificou: (..) Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. (..). Desse modo, a rejeição do recurso sem suprir os vícios apontados nem prequestionar explicitamente os preceitos legais (CPC, arts.341,371, 373, I,II, e1.025, e CC/02, arts.157, 171, I, 876e 884), viola literalmente a norma insculpida no art. 1.022, I e II, do CPC, conforme se verifica desta ementa: .. Quanto a aplicação da Súmula 07 do STJ, sabe-se que não tem por escopo evitar discussões sobre a incidência ou não do antecedente fático, mas verificar se determinado fato descrito na norma ocorreu ou não - hipóteses completamente inversas. Uma vez postos os fatos no corpo do acórdão, como no caso em apreço, é sim tarefa do STJ determinar qual a consequente normativa que se deve aplicar, ainda que tenha que fazer subsunção fática, sob pena de caracterizar a má valoração das provas constantes nos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão às fls. 1.023-1.024. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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