Decisão · STJ

STJ AREsp 2464908

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. LEI ESTADUAL QUE NÃO AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Precedentes. 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida. 3. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE RILZA MARIA DE AZEVEDO SACRAMENTO (ESPÓLIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude do reconhecimento da deserção. Nas razões do presente inconformismo, o ESPÓLIO defendeu que foi autorizado o diferimento do pagamento de custas até o final do processo, estando, portanto, dispensado do preparo do recurso especial e dos demais recursos, na forma da decisão colegiada do TJBA (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 607/608). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. LEI ESTADUAL QUE NÃO AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Precedentes. 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro. Deserção mantida. 3. Agravo interno não provido
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