STJ HC 840277
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE PERMITE A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Restaram demonstradas fundadas razões para o ingresso em domicílio, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram que o ingresso no domicílio do paciente ocorreu em patente situação de flagrância, dado as circunstâncias anteriores, uma vez que durante patrulhamento da polícia, alguns indivíduos saíram em fuga de uma residência, o que fez com que a polícia fosse verificar o motivo. Ao chegarem no local, o portão estava destrancado e logo avistaram um automóvel carregado de maconha, além de terem localizado um rádio transceptor instalado em um dos dois veículos em que estavam distribuídas as drogas (522,3kg de maconha). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO JORGE MUSIAL contra decisão monocrática de fls. 288/293 de minha lavra em que não conheci do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 183 da Lei n. 9.472/97, ante a presença de indícios de importação e manutenção em depósito de 522,3 kg de maconha e desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação. A prisão foi convertida em preventiva (fls. 105/115). A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem. Eis a ementa do julgado: "HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADA. FUNDADA RAZÃO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. Não há ilegalidade no ingresso em domicílio sem mandado judicial quando configurada a situação de flagrância, bem como a existência de fundada razão de que no local estaria sendo praticado delito de tráfico de drogas" (fl. 259). No presente writ, a Defesa sustenta nulidade da prisão em flagrante, pois realizada com violação de domicílio. Afirma que não havia sequer flagrante delito, muito menos denúncias anônimas pretéritas sobre a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo que os milicianos simplesmente ingressaram no imóvel por terem supostamente visualizado outras pessoas correndo em telhados de outra residência. Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade da prisão em flagrante operada, bem como de todas as provas derivadas, com o consequente relaxamento da prisão e trancamento da investigação preliminar. Informações prestadas (fls. 271/276). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício, para, reconhecida a ilegalidade insanável da busca domiciliar e a consequente ilicitude da prova colhida, bem assim de todas as que dela decorreram, determinar o trancamento do inquérito policial instaurado em desfavor de MARIO JORGE MUSIAL e a imediata expedição de alvará de soltura (fls. 279/284). A Defesa peticionou à fl. 286, requerendo prioridade na apreciação do presente writ, tendo em vista que se aproxima a data da audiência de instrução do Paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 265/266) e, no mérito, a impetração não foi conhecida (fls. 288/293). No presente agravo regimental, a Defesa repisa argumentos do writ, sustentando nulidade da prisão em flagrante, bem como de todas as provas derivadas, com o consequente relaxamento da prisão e trancamento da investigação preliminar. Reafirma que não havia qualquer tipo de denúncia anônima ou prévia informação da existência de entorpecente na residência do Paciente. Afirma que os policiais só descobriram o entorpecente quando efetivamente ingressaram no imóvel, uma vez que havia um portão totalmente fechado, sendo impossível vislumbrar o entorpecente da via pública. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE PERMITE A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Restaram demonstradas fundadas razões para o ingresso em domicílio, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram que o ingresso no domicílio do paciente ocorreu em patente situação de flagrância, dado as circunstâncias anteriores, uma vez que durante patrulhamento da polícia, alguns indivíduos saíram em fuga de uma residência, o que fez com que a polícia fosse verificar o motivo. Ao chegarem no local, o portão estava destrancado e logo avistaram um automóvel carregado de maconha, além de terem localizado um rádio transceptor instalado em um dos dois veículos em que estavam distribuídas as drogas (522,3kg de maconha). 3. Agravo regimental desprovido.