STJ EREsp 2105888
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - honorários advocatícios. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpuseram. Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e LINO MARTINS PINTO - ESPÓLIO, em desfavor das agravantes, por meio da qual objetiva a condenação destas ao pagamento de valores relativos a honorários advocatícios. Foi deferida a penhora de quatro imóveis de propriedade das executadas (ora agravantes), mas, posteriormente, foi negado o pedido de adjudicação formulado pelos agravados antes da baixa de anteriores gravames constatados nos imóveis, bem como do depósito de valores aos credores preferenciais.