STJ HC 805394
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem, de ofício, pois não foi identificada manifesta ilegalidade no acordão impugnado. Ressaltou, ainda, a impossibilidade da revisão das conclusões das antecedentes acerca da existência de circunstâncias concretas prévias indicativas da ocorrência de flagrante delito no interior da residência do paciente. 2. A tese de negativa de autoria não foi deliberada pela Corte de origem no ato atacado, a atrair o óbice da supressão de instância. 3. O agravante não infirmou, especificamente, as razões da decisão agravada, limitando-se a insistir, mediante os mesmos argumentos deduzidos na inicial, no aventado constrangimento ilegal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FERNANDO FERRARI DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 107/120 em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso, reitera a alegação de que a condenação do agravante pela prática do delito de tráfico de drogas deve ser anulada, em razão da violação do domicílio do paciente e pela ausência de provas de que o tijolo de cocaína foi encontrado em sua residência. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de conceder a ordem com vistas a declarar a nulidade das provas utilizadas para sustentar a condenação ou absolver o acusado. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem, de ofício, pois não foi identificada manifesta ilegalidade no acordão impugnado. Ressaltou, ainda, a impossibilidade da revisão das conclusões das antecedentes acerca da existência de circunstâncias concretas prévias indicativas da ocorrência de flagrante delito no interior da residência do paciente. 2. A tese de negativa de autoria não foi deliberada pela Corte de origem no ato atacado, a atrair o óbice da supressão de instância. 3. O agravante não infirmou, especificamente, as razões da decisão agravada, limitando-se a insistir, mediante os mesmos argumentos deduzidos na inicial, no aventado constrangimento ilegal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido.