Decisão · STJ

STJ HC 840374

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO NÃO ENQUADRADO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO RATIFICADA PELO DEFENSOR PÚBLICO GERAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal , descritas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A alteração das conclusões alcançadas pela instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação ao paciente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO RODRIGUES CAJADO contra a decisão de fls. 512/517, de minha lavra, em que não conheci da impetração, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 34 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, do Código Penal - CP (latrocínio) (fls. 94/112). Em sede de apelação, o Tribunal de origem afastou a incidência das majorantes do § 2º do art. 157, reduzindo as penas para 21 anos e 3 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, nos termos da seguintes ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO MAJORADO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A UM DOS AGENTES - INOCORRÊNCIA - DECOTE DAS MAJORANTES - POSSIBILIDADE - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - REINCIDÊNCIA - DECOTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE. 1. Uma vez que o processo transcorreu em estrita observância aos procedimentos legais vigentes, inviável a cassação da sentença para realização de nova oitiva dos acusados e de novas testemunhas. 2. Tendo sido devidamente demonstrado que os acusados, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, agindo de forma premeditada, ceifaram a vida da vítima ao tentar subtrair seu veículo, deve ser mantida a solução condenatória nos exatos termos da sentença, não havendo que se falar em cooperação dolosamente distinta ou participação de menor importância. 3. Tendo o delito sido praticado por três agentes, não há que se falar em decote da majorante do concurso de pessoas. 4. Tratando de crime de latrocínio, previsto no §3º do art. 157 do Código Penal, não devem incidir como causa de aumento as majorantes previstas no §2º do mesmo dispositivo, vez que aplicáveis apenas aos crimes de roubo próprio e impróprio. 5. Embora haja fundamento idôneo para a elevação da pena-base, entendo que, ausente recurso ministerial a respeito, deve ser preservada a reprimenda inicial imposta na sentença, sob risco de indesejável "reformatio in pejus". 6. A reincidência somente deve ser reconhecida quando existirem nos autos informações idôneas acerca da vida pregressa do acusado, o que somente se dá pela competente Certidão de Antecedentes Criminais fornecidas pelo Poder Judiciário. 7. Se a confissão do agente, ainda que parcial, foi fundamental para a formação do édito condenatório, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. Inteligência da Súmula 545 do STJ. V.V. - Havendo elementos concretos nos autos a justificar a exasperação das penas-base, devem ser procedidas as devidas alterações, desde que as sanções finais não sejam concretizadas em patamar superior àquele estabelecido na instância "a quo", como forma de evitar o injurídico "bis in idem" (fls. 123/124). Certificado o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do Paciente, sendo que "Até o presente momento, não há informações acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente" (fls. 443/444). Irresignado com a condenação, o paciente formulou pedido revisional, razão pela qual foi determinada a remessa do feito à Defensoria Pública. O Defensor Público, após analisar os autos, considerou incabível a pretensão revisional, conclusão que foi ratificada pela Defensora Pública-Geral. Assim, o pedido revisional não foi conhecido, nos termos do acórdão de fls. 431/436, assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO NÃO ENQUADRADO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621, DO CPP - AÇÃO AFORADA EM PRÓPRIO PUNHO - PRETENSÃO NÃO RATIFICADA PELO DEFENSOR PÚBLICO - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. - Pedido não enquadrado em nenhuma das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. - Ação aforada em próprio punho pelo condenado, pretensão revisanda não ratificada pelo Defensor Público. - Pedido revisional não conhecido" (fl. 431). No presente writ, o impetrante/paciente objetiva, em síntese, "o reconhecimento da ilicitude probatória decorrente da atuação ilegal da vara criminal da comarca Ponte Nova/MG, e o tribunal a quo que culminou na ilegal condenação do paciente, que inclusive, foi mantida em sede recursal" (fl. 4). Informações prestadas (fls. 423/452). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 496/501). O pedido liminar foi indeferido (fls. 414/415) e, no mérito, a impetração não foi conhecida, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 512/517). No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações do writ, objetivando "o reconhecimento de ilicitude probatória decorrente da atuação ilegal do Juizo da Vara Criminal da Comarca Ponte Nova/MG, com a consequente absolvição do Paciente" (fl. 526). Alega que "não é admissivel a condenação do paciente com base em meras suposições, provas inconclusivas ou obtidas exclusivamente na fase inquisitorial, como ocorreu no presente caso" (fl. 545). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO NÃO ENQUADRADO EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO RATIFICADA PELO DEFENSOR PÚBLICO GERAL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal , descritas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A alteração das conclusões alcançadas pela instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação ao paciente. 3. Agravo regimental desprovido.
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