STJ REsp 2054389
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova. 3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CASSEMIRO JESUINO NETO e SOLAN GE TABOSA DE AZEVEDO JESUÍNO contra decisão monocrática de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 327-329): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL DEVIDO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que a relação existente entre o comprador e a construtora/incorporadora é de natureza consumerista. - Devidamente comprovada a transcorrência do prazo expressamente previsto, inclusive com a incidência da tolerância, e não tendo restado comprovado nos autos a configuração de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso, restou caracterizado o inadimplemento da apelante. - Merece ser corrigido o equívoco cometido pela magistrada de piso na sentença, pois havendo atraso injustificado na entrega do imóvel, é perfeitamente possível a indenização pelos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelos apelados, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Quando existente condenação em valor certo, a apreciação do juiz terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, razão pela qual entendo razoável a majoração dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial da agravada, nos termos da seguinte ementa (fls. 554): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada não merece subsistir, pois (a) não observou o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, procedendo-se ao indevido reexame de matéria de fato, de prova e de cláusulas contratuais, ao dar provimento ao recurso especial da parte contrária para afastar o dano moral sofrido pelos autores, e (b) as peculiaridades da causa foram desconsideradas, tais como a idade avançada dos autores e o estado psicológico do Sr. Cassemiro. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 595-597). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2. É cabível, em recurso especial, promover nova qualificação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido para atribuir-lhes a correta consequência jurídica, sem implicar no reexame de prova. 3. "É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Agravo interno improvido.