Decisão · STJ

STJ EAREsp 1965852

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-05publicado em 2024-03-06
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração. RELATÓRIO Em análise, Embargos de Declaração opostos por INVESTMINAS PARTICIPACOES S.A, em objeção ao acórdão visto às fls. 1947/1952e, assim ementando: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local decide fundamentadamente as questões postas ao seu exame, apenas decidindo de forma contrária ao interesse da recorrente. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas. A pretensão da insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado, quanto à comprovação da hipossuficiência arguida. A medida é sabidamente vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.955/1.961) o embargante sustenta omissão, ao passo que deixou de considerar que o próprio acórdão do TJ/SP traz a fundamentação necessária e demonstra que não teria condições de cumprir com os encargos do processo, destacando entendimento segundo o qual a errônea valoração da prova enseja a apreciação do Recurso Especial, desde que se discuta questão de direito, ao argumentar que pretende a revaloração do cenário que está descrito no acórdão recorrido; dando-lhe as consequências jurídicas corretas. Aduz que, também há omissão ao não se considerar que o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre nenhum dos documentos apresentados pela recorrente e que comprovam a precariedade financeira que embasa o pedido de gratuidade de justiça, ignorando o fato de que a Recorrente é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE , que não possui receita operacional; que os extratos bancários comprovam a ausência de movimentação financeira relevante e saldo bancário para pagar custas processuais; e que o balanço contábil e a documentação apresentada pela Recorrente à Receita Federal, que corroboram o fato de que a Recorrente não possui receita financeira e contabiliza passivo milionário. Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração com efeito infringentes, para conhecer do Recurso Especial e promover o seu julgamento. Resposta aos Embargos de Declaração às fls. 1963/1975e. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o decisum não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Ausentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, rejeita-se os Embargos de Declaração.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →