Decisão · STJ

STJ AREsp 2426010

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ART. 1.253 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLANTIO EM TERRENO. PROVAS INSUFICIENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ELISANGELA ALVES XAVIER DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 384-390, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da não demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que ocorreu falha na prestação jurisdicional, uma vez que o Juízo de primeiro grau deixou de manifestar-se sobre o perigo de dano ao reconhecer o seu direito real de habitação (cônjuge sobrevivente), restringindo exclusivamente ao imóvel residencial, não se estendendo às outras edificações do terreno - barracão e escritório - que somente podem ser acessadas adentrando no imóvel residencial. Desse modo, reafirma que foram violados os arts. 11, 489, II, e seu § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Alega que não se trata de reavaliação do conjunto fático probatório, e, sim, de aplicação do disposto no art. 1.831 do CC, reconhecendo sua violação, pois o direito real de habitação deve ser estendido à totalidade do imóvel. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo C olegiado. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 394). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ART. 1.253 DO CC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLANTIO EM TERRENO. PROVAS INSUFICIENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo interno desprovido.
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