STJ AREsp 2293397
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Mostra-se inadmissível o Agravo Interno que não impugna os fundamentos capazes de manter o julgado. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, por entender que as Súmulas 280 e 284/STF obstam o apelo. Na ocasião, os honorários advocatícios foram majorados em desfavor do recorrente em 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais, que serão fixados em liquidação de sentença; observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. O agravante alega que "a decisão monocrática não verificou o exposto no Agravo em Recurso Especial, o qual, ataca a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que majorou em 15% os honorários advocatícios sem a devida comprovação para esse mister. Logo, há um flagrante violação ao artigo 11 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 402 - sic). Sustenta que não houve fundamentação para a majoração da verba honorária, o que também teria ocorrido na decisão ora agravada. Assevera que qualquer majoração nos honorários trará grande impacto ao erário público. Argumenta que não houve provocação para o aumento dos ônus sucumbenciais, de modo que o julgador não poderia tê-lo determinado de ofício. Por fim, "requer o reparo da decisão atacada para que constar a compensação dos valores recebidos pela Professora no período não prescrito, sob pena de enriquecimento sem causa, evitando-se prejuízo ao erário público que ensejaria no duplo pagando da verba pleiteada" (e-STJ, fl. 404 - sic). Ademais, a parte agravante cita precedentes que serviriam de fundamento para o seu requerimento. Não houve impugnação (e-STJ, fl. 424). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Mostra-se inadmissível o Agravo Interno que não impugna os fundamentos capazes de manter o julgado. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.