STJ AREsp 2440037
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S.A. e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 417-419). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl 229): CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVENTES. SENTENÇA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA COMPROVADA. COBERTURA DO EVENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 276-277). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Surpreendeu-se a seguradora com a decisão monocrática deste Nobre Ministro que declarou o não ataque específico da agravante em relação aos fundamentos utilizados na decisão agravada, quando do primeiro juízo de admissibilidade. Para o bem da verdade a seguradora rebateu os argumentos do Desembargador a quo, ainda que de forma indireta e abrangente. Neste sentido, incabível a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ, sendo admissivel o recurso de AResp em razão do ataque especifico das demais colocações do Tribunal local" (fls. 424-425). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 449). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.