STJ RMS 71521
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, que compete às respectivas Turmas Recursais a apreciação das matérias de mérito provenientes dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula n.º 376 do STJ. 2. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não se conheceu do agravo interno. RELATÓRIO UNIMED CATANDUVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) interpôs recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ELCIO TRUJILLO, a seguir ementado: MANDADO DE SEGURANÇA Decisão da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal da Comarca de Jaboticabal e em face decisão proferida em ação que tem trâmite perante o Juizado Especial da Comarca de Taquaritinga Incompetência desta Corte de Justiça para conhecer de ação ou recurso contra decisão proferida por Colégio Recursal Decisão proferida por Colégio Recursal de Juizado Especial Cível Incompetência do Tribunal de Justiça Estadual, tanto originária quanto recursal, para conhecer de mandado de segurança contra decisão colegiada de Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC) que inviabiliza o conhecimento da ação ou do recurso pela Justiça Comum Incidência da Súmula 376 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes do STF, STJ e TJSP Mandado de Segurança não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaboticabal, abrangente da Comarca de Taquaritinga. NÃO CONHECERAM do Mandado de Segurança com remessa determinada. (e-STJ, fls. 218/224) UNIMED sustentou, em suma, ser cabível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para controle da competência do Juizado Especial (e-STJ, fls. 236/244). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 249/256). Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 274/278). Por decisão monocrática, desprovi o recurso ordinário pela aplicação da Súmula n.º 376 do STJ (e-STJ, fls. 280/283). Sobreveio este agravo interno, em que UNIMED repisa toda a alegação acerca do cabimento do controle de competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça, insistindo no deslocamento da competência do Juizado Especial para a Justiça Comum, em razão do proveito econômico da ação de origem e da necessidade de perícia atuarial no feito (e-STJ, fls. 287/365). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 369/383). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, que compete às respectivas Turmas Recursais a apreciação das matérias de mérito provenientes dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula n.º 376 do STJ. 2. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Não se conheceu do agravo interno.