Decisão · STJ

STJ REsp 1740911 / DF

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)S2 - SEGUNDA SEÇÃOjulgado em 2019-08-14publicado em 2019-08-22
CIVIL
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti abrindo a divergência, dando provimento ao recurso especial no caso concreto e fixando tese repetitiva, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Para os fins repetitivos, restou definida a seguinte tese: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Galotti. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi, impedida no caso concreto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Preferências solicitadas pela Recorrente Conceito - Consultoria, Projetos e Representações Ltda, representada pelo Dr. Caio Caputo Bastos Paschoal, e pela Amicus Curiae Abrainc, representada pelo Dr. Fernando Torreão Carvalho. NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "[...] ante a discordância do autor com os termos do contrato vigente, cuja modificação é um dos pedidos deduzidos na ação, e ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial. Não há, portanto, como reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que fora pactuado. A pretensão é exatamente alterar a situação jurídica, com a mudança da cláusula. Não se trata meramente de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação. A sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. A parte condenatória da sentença - restituição dos valores pagos após a revisão da cláusula penal - somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] o dever do promitente vendedor de restituir parte dos valores pagos configura, inegavelmente, hipótese de responsabilidade contratual. Além disso, muito embora se trate de obrigação positiva, não se pode dizer que seja líquida ou que tenha termo certo. Assim, parece inescapável a conclusão de que a mora estará constituída a partir da interpelação do devedor, o que, na via judicial, ocorre com a citação". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 ART:01036 ART:01041 LEG:FED LEI:013786 ANO:2018 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00394 ART:00396 ART:00405 LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00032 PAR:00002 LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00053 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000543 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 JURISPRUDÊNCIA CITADA (PROCESSUAL CIVIL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)     STJ - REsp 1211323-MS, REsp 1008610-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1354293-SP, AgRg no AREsp 474503-MG, AgInt no AREsp 1296227-SP (VOTO VENCIDO - PROCESSUAL CIVIL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR)     STJ - REsp 1370899-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685), REsp 1361800-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685), EDcl no REsp 1025298-RS
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