Decisão · STJ

STJ AREsp 2230814

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-13publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 356/STF. 1. A alteração do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. A matéria trazida nos presentes autos, não foi apreciada pela instância judicante de origem, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 356/STF. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por EDMUNDO LEITE, contra decisão de fls. 493/497e, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O APONTADO DANO E O COMPORTAMENTO OMISSIVO E/OU CULPOSO IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões de Agravo Interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial não conhecido, bem como asseverou pela não incidência dos óbices sumulares; requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 356/STF. 1. A alteração do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. A matéria trazida nos presentes autos, não foi apreciada pela instância judicante de origem, portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 356/STF. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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