Decisão · STJ

STJ AREsp 3171648 / SP

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR DESCONTO INDEVIDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, falta de prequestionamento do art. 1.025 do CPC com incidência da Súmula n. 282 do STF, e deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato, condenou à restituição em dobro de R$ 559,20 e fixou danos morais em R$ 2.000,00, com honorários de 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e ajustar o termo inicial dos juros de mora, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 186 e 927 do CC por inexistir dano moral in re ipsa e por exigir prova do abalo; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e fundamentou a ocorrência de conduta abusiva, vício de informação e dano moral in re ipsa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 9. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para afastar a abusividade e o dano moral in re ipsa. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio não se comprova por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6, III e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ACÓRDÃOS SIMILARES Clique aqui para listar todos os acórdãos similares (7 documentos) AREsp 3053962 MG 2025/0349773-2 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AREsp 3148253 ES 2025/0499291-7 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AREsp 3158944 SP 2026/0017321-5 Decisão:01/06/2026 DJEN DATA:08/06/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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