Decisão · STJ

STJ AREsp 2440328

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.º 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório, concluiu que, na espécie, não houve crime único, devendo ser mantido o concurso material de crimes. Portanto, como bem salientado na decisão agravada, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, rever os fatos e provas acostados aos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, por duas vezes, a 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. Neste recurso, argumenta a defesa, em síntese, que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reconsiderando-se a decisão ora impugnada. Impugnação apresentada. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.º 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório, concluiu que, na espécie, não houve crime único, devendo ser mantido o concurso material de crimes. Portanto, como bem salientado na decisão agravada, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, rever os fatos e provas acostados aos autos, providência terminantemente vedada pelo óbice da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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