Decisão · STJ

STJ REsp 1974837

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-11-16publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por COSTA SUL PESCADOS S/A, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável a alegação de infringência ao art. 1.022 do CPC realizada de forma genérica, sem individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. O especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e de provas. A pretensão da insurgente exige análise do acervo probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à inexigibilidade do título executivo. A medida é sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante disposto na Súmula n. 284/STF, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por contrariados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 4. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 441). A parte embargante sustenta, em síntese, que "há omissão e obscuridade, quanto a inexigibilidade do título, ou seja, violação ao art. 803, incisos I e III e parágrafo único do CPC". Alega que "inexiste o óbice da Súmula nº 284 do STF, eis que os artigos de lei violados quanto a matéria estão expressamente consignadas no Recurso Especial, cabendo a exata compreensão da controvérsia: os produtos analisados nos laudos fornecidos pelo INMETRO, que ensejaram a aplicação da multa prevista no TAC, possuíam data de fabricação anterior à assinatura do TAC ou estavam compreendidos pelos 60 dias do prazo de adequação, logo, tem-se a inexigibilidade do título". Ao final, requer "o recebimento dos embargos, acolhendo-os com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e contradição do r. voto e, de ofício, reconhecer a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 803, incisos I, III e parágrafo único, do CPC". O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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