STJ AgInt no AREsp 3055079 / BA
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais vinculado ao FIES.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a postergação da matrícula, o reajuste da mensalidade, a concessão temporária da bolsa compensatória e a ausência de informação clara ao estudante, é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para permitir o reexame, em recurso especial, da conclusão de que houve violação ao dever de informação e ocorrência de dano material, à luz dos arts. 421 do Código Civil, 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e das Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1.435/2018.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato, das condições do financiamento estudantil e das demais provas dos autos, concluiu que a postergação da matrícula para o segundo semestre de 2019, o reajuste da mensalidade e a concessão de bolsa de R$ 900,00 sem informação clara quanto à sua limitação temporal violaram o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, gerando prejuízo financeiro e direito à restituição da diferença de mensalidades.
4. A pretensão da agravante de afastar a caracterização de prática abusiva, de afastar o dano material reconhecido e de afirmar que a conduta observou a liberdade contratual, a boa-fé e a autonomia universitária demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e a reinterpretação do contrato de prestação de serviços educacionais, providências vedadas na via do recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
5. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica não se sustenta, pois o próprio enquadramento jurídico pretendido pela agravante pressupõe revalorar elementos probatórios (circunstâncias da postergação da matrícula, forma de concessão e informação da bolsa, efetivos valores cobrados) e reexaminar cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices sumulares.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ou não de cobranças em contratos vinculados ao FIES, à ocorrência de dano material ou moral e à eventual abusividade de conduta da instituição de ensino exige reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo extremo.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.