Decisão · STJ

STJ REsp 2092245

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-06
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais, a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, seria necessário o reexame das provas e das disposições contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (CHL e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. (1) IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. (2) COBRANÇA DE IPTU E DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. (3) DAS DESPESAS COM O REGISTRO DO CONTRATO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NO EXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. (4) OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO. Nas razões do presente inconformismo, defenderam o descabimento da indenização por danos morais na hipótese de mero descumprimento contratual, afirmando que, no caso, ao contrário do que consignou a decisão agravada, o Tribunal estadual não fundamentou a condenação no excesso de prazo para a entrega da obra, mas, de forma genérica, nos "transtornos" decorrentes dessa demora, "que exorbitaram o mero dissabor", o que, a seu ver, configura condenação in re ipsa. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.190/1.194). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais, a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, seria necessário o reexame das provas e das disposições contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 3. Agravo interno não provido.
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