Decisão · STJ

STJ REsp 1979414

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem para o prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDSON FERREIRA ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 458): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TEM SUSTENTAÇÃO EM FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões a Corte de origem teria sido omissa na fundamentação do acórdão recorrido, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento. 4. Não se verifica o exame-pelo Tribunal de origem-do conteúdo normativo dos arts. 50 e 476 do CC/2002, tidos como violados, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, diante da ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.5. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 6. Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que justificam a distinção, sobretudo em razão de a ré, administradora do loteamento, não ser associação e a existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da cobrança da taxa de manutenção de loteamento constante no instrumento contratual firmado entre as partes, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno improvido. Em suas razões, o embargante alega que há omissões, contradições e obscuridades sobre a aplicação da legislação federal, reiterando, assim, a preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento do feito sem a produção da prova pericial requerida, além das teses de mérito relacionadas à ilegalidade da cobrança da taxa de manutenção do loteamento. Apontou a inaplicabilidade das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e das Súmulas 283 e 284/STF, pois já superadas com a vigência do novo Código de Processo Civil. Por fim, requer "a expressa manifestação sobre a aplicação ao caso concreto dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV), o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV)" - (e-STJ, fl. 440). Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 447 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem para o prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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