STJ AREsp 2148370
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pelo FRANCISCO EDUARDO BRITO DA SILVA e CLAUDINEI BATISTA DE ALMEIDA contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, que há contradição no acórdão embargado quanto à incidência da Súmula 284/STF, pois foram indicados como violados os arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99, assim como o art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42. Afirmam, ainda, que, "já em relação ao fundamento de incidência da Súmula 284/STF sob alegação de ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência, também se verifica nova contradição existente no v. Acórdão, tendo em vista que a jurisprudência desse C. STJ admite excepcionalmente o uso de mandado de segurança, habeas corpus e respectivos recursos ordinários como paradigmas em dissídio jurisprudencial exclusivamente na hipótese de dissídio notório" (e-STJ fl. 2.678). Defendem, por fim, que "os Embargantes impugnaram especificamente todos os fundamentos apontados na r. decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial que foi prolatada pelo E. Juiz Presidente do E. Tribunal a quo e que foram reiterados pelo Ministro Presidente do STJ, além de demonstrar a clara compreensão da controversa e o dissidio notório, afastando também a incidência da Sumula 182/STJ" (e-STJ fl. 2.682). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .