Decisão · STJ

STJ AREsp 2063053

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-03publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por LUIZ CESAR DA COSTA em objeção à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.Nas razões do Agravo, a parte agravante sustenta que (e-STJ fls. 1.907-1.910): 3.1. SOBRE O "FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL" (..) a decisão agravada merece ser revista uma vez que a tese de prescrição é amparada em leis federais. Conforme demonstrado no RESP, deve ser aplicado o prazo quinquenal (art. 4º da LINDB c/c o art. 21 da Lei nº 4.717/1965, somado aos entendimentos firmados no REsp 1.070.896 SC, no REsp 1.089.206 RS, no EREsp 1.321.501 SE e no RE 852.475 SP; Súmula 633 do STJ). Sobre o tema, o recurso especial apresenta diversos julgados no STJ nesse sentido: Recurso Especial nº 1.070.896/SC, AgRg no REsp 1.323.442/AM, AgRg no REsp 1.167.430/AM e EResp 1.321.501 -SE. (..) 3.2. SOBRE A "FALTA DE PREQUESTIONAMENTO" Ocorre que a parte recorrente/agravante utilizou todos os meios disponíveis para questionar tais assuntos, inclusive com oposição de embargos declaratório para sanar omissões do acórdão. Mesmo assim, o tribunal recorrido rejeitou o EDcls ao argumento de que "O órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (e-STJ Fl. 1908). (..) 3.3. SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF TESES DE VIOLAÇÃO À IGUALDADE E À SEGURANÇA JURÍDICA (..) A referida súmula é clara ao afirmar que a inadmissibilidade recursal se aplica aos casos onde a carência da fundamentação "não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com a máxima vênia, não é o caso dos autos, pois o que foi discutido no recurso está totalmente alinhado com o que se discutiu ao longo de todo o processo. Não haveria como, somente agora, a causa tornar-se incompreensível quanto ao objeto da controvérsia. De forma clara e objetiva, a parte recorrente/agravante expôs que há violação à igualdade e à segurança jurídica,ao fundamento de que foi aplicada solução judicial antagônica a casos quase idênticos. São eles: RE 1165280/MT (STF) e processo nº 0016220-91.2008.8.01.0001 (TJAC). Logo, o recurso cumpriu o seu papel, de modo que a argumentação não se mostra deficiente a ponto de não justificar o conhecimento do nobre apelo." (e-STJ Fl. 1909). 3.4. SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (..) nenhum deles parece se aplicar ao caso, conforme se passa a demonstrar. O primeiro precedente fala que "a Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público". No caso em tela, não se trata de anulação pela Administração, mas pelo Poder Judiciário em exercício do controle externo. Além disso, o julgado tem como bases entendimentos do STF sobre o tema. No entanto, o recurso especial igualmente se ampara em decisões do Supremo amplamente favoráveis às teses recursais, a exemplo do recém mencionado RE 1165280/MT. O recurso também encontra amparo em diversas decisões do STJ, todas elas expressamente mencionadas, a exemplo de: AgRg no REsp 1.323.442/AM, AgRg no REsp 1.167.430/AM, EResp 1.321.501 -SE e REsp nº 1.070.896/SC. Quanto ao segundo precedente, ele não se aplica porque há distinção fática relevante. No caso mencionado pela r. decisão agravada: "não se verifica ocorrência de decadência administrativa, vez que não decorreram cinco anos(..)". No caso em tela, a reação do Ministério Público ocorreu com décadas de atraso. Contraminuta às fls. 1.914-1.918 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →