STJ AgInt no AREsp 3043347 / ES
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL AFASTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de contrato de capital de giro, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da parte insurgente e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, diante de anotação restritiva anterior e legítima, aplicando a Súmula 385/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar (i) a preclusão quanto à alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015, não impugnada na decisão agravada; e (ii) a incidência da Súmula 385/STJ, para permitir o reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica em hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência de inscrição negativa anterior e não demonstrada sua ilegalidade, bem como se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao afastamento da alegada violação ao art. 489 do CPC/2015 acarreta a preclusão da discussão sobre a suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
4. O acórdão da Corte de origem registrou a existência de inscrição anterior e legítima em cadastro de proteção ao crédito, anterior à apontação indevida objeto da demanda, sem demonstração de sua ilegalidade pela parte agravante.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 385/STJ, estabelece que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida, de modo que a conclusão do Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.
6. Diante da manutenção dos óbices já reconhecidos na decisão monocrática, mostra-se de rigor a preservação do decisum que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.