Decisão · STJ

STJ REsp 1974838

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-16publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral, em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos vícios estruturais na construção. 2. Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1º, 1013, caput, e §1º, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2º do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual. Doutrina. Precedentes. 3. Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE RODRIGUES FLORES, CRISTIANE MACIEL RAMOS e DENISE AURORA NEVES FLORES contra decisão monocrática da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 382): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL -CONEXÃO -TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE -JULGAMENTO CONJUNTO -RECURSO IMPRÓPRIO E INTEMPESTIVO -NÃO CONHECIMENTO -PROVA PERICIAL -INCOMPLETA E INCONCLUSIVA -IMPRESTABILIDADE -NULIDADE -RECONHECIMENTO. Não se conhece de recurso impróprio e intempestivo. É imprestável a prova pericial incompleta e inconclusiva, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade e da sentença nela embasada. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial dos agravantes, nos termos da seguinte ementa (fls. 613-614): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral, em razão do laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos vícios estruturais na construção. 2. Alegação de malferimento aos arts. 1.009, §1º, 1013, caput, e §1º, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2º do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual. Doutrina. Precedentes. 3. Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Aduzem os agravantes que constitui violação do artigos 200 e do §2º do artigo 322 do CPC/15 a conduta do Magistrado que, em processo de cognição, desconsidera ato-fato jurídico constituído por declaração livre de vontade expressa da parte, em qualquer sentido que seja, decidindo em sentido contrário ao que fora por ela manifestado nos autos. Obtemperam que o Tribunal a quo invocou preliminar de ofício para cassar a sentença e reabrir a instrução, o que claramente viola os dispositivos legais trazidos à discussão, porquanto não foi arguido pelos agravados nenhuma invalidade da perícia, tendo as partes se dado por satisfeitas quanto àquela. Expõe que os agravados se deram por satisfeitos com a perícia havida ao longo da instrução também nas razões de apelação. Alegam que apenas questões de ordem pública podem ser invocadas de ofício pelo Tribunal. Discorrem sobre a preclusão consumativa. Defendem a interpretação que consideram no que concerne art. 322, §2º, do CPC. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a se manifestarem, silenciaram (fls. 547-548). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIRETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM DE RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ANÁLISE FUNDAMENTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da prova pericial produzida nos autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com reparação por dano material e moral, em razão de o laudo não ter sido conclusivo, e por ter sido apontada pela parte autora a existência de fato novo, consistente em novos vícios estruturais na construção. 2. Alegação de malferimento dos arts. 1.009, §1º, 1013, caput, e §1º, em razão da suposta não observância do efeito devolutivo da apelação, que não se sustenta. Interpretação lógico-sistemática do pedido que decorre dos exatos termos do art. 322, §2º do CPC, analisando-se o conjunto da pretensão, observada a boa-fé processual. Doutrina. Precedentes. 3. Necessidade de complementação da perícia constatada pelo órgão colegiado de origem cuja decisão se mantém, observada ademais a autorização legal que faculta a determinação de ofício de produção de prova pelo julgador, para formação de seu convencimento motivado. 4. Agravo interno im provido.
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