Decisão · STJ

STJ HC 861400

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDREA BARBOSA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nestes termos: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016). Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos. Isso porque, diversamente do que afirma a impetrante, a leitura atenta dos autos revela que o decreto condenatório da paciente já transitou em julgado, não havendo que se falar em segregação cautelar. Noutro enfoque, não se desconhece que "o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, no caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, concluíram que a paciente não se encontra inserida em nenhuma circunstância extrema ou peculiar que ensejasse a concessão da benesse. A modificação deste entendimento não poder ser feita na via eleita, por ser necessário o exame aprofundado de provas, o que é vedado dentro dos estreitos limites do remédio heroico. .. Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus" (fls. 51/54). Nas razões do agravo a defesa reitera a tese de que "a segregação cautelar se mostra absurdamente desproporcional, sobretudo em conta da condição de responsável e única cuidadora de 01 (UMA) criança de apenas 04 (QUATRO) anos deidade em que se apresenta a paciente" (fl. 66). Busca, desta forma, o enfrentamento do mérito do writ com a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR EM REGIME DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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