Decisão · STJ

STJ REsp 2093199

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-03-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. 1. Ação de reparação de danos materiais, em virtude de suposta rescisão antecipada e unilateral de contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira. 2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA e JAVA BOAR CORPORATION BV, contra acórdão que restou assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA. 1. Ação de reparação de danos materiais, em virtude de suposta rescisão antecipada e unilateral de contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa (e-STJ fl. 1.564). Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi protocolizado nesta Corte desacompanhado do comprovante de pagamento da multa fixada à fl. 1.570 (e-STJ). É o relato do necessário. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. 1. Ação de reparação de danos materiais, em virtude de suposta rescisão antecipada e unilateral de contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira. 2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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