STJ REsp 2086268
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. CONTADO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA STJ/GP N. 643/2023. ARTIGO 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, contado em dobro para a Defensoria Pública Estadual, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi intimada eletronicamente em 11/12/2023. Assim, o prazo de dez dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 11/12/2023, suspendeu dia 20/12/2023, voltou a correr dia 22/1/2024 e findou em 23/1/2024, consoante as disposições da Portaria STJ/GP n. 643/2023 e art. 798-A, do CPP. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 31/1/2024, quando já ultrapassado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO SOARES ANANIAS FERNANDES e outros contra a decisão de fls. 4447/4454, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial do parquet para que a Corte Estadual arbitre um valor mínimo de indenização por dano moral coletivo a cada um dos recorridos. Os agravantes, nas razões do presente recurso, sustentam que o alongamento da instrução probatória é necessário para que não ocorra prejuízo, mediante extensão do dano causado à sociedade, quer no processo de conhecimento, que no de liquidação. Salientam inexistir entendimento dominante sobre o tema e que, além de pedido expresso, seriam necessárias a indicação do valor e a instrução probatória. Aduzem ser inviável que o Superior Tribunal de Justiça - STJ examine a existência ou não de material probatório apto a justificar a incidência da reparação, sob pena de violar a Súmula n. 7/STJ. Afirmam que o MPMG se desincumbiu da obrigação de realizar pedido específico, isso porque é inadmissível o arbitramento de valor mínimo de indenização em salários mínimos por força da vedação contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal - CF e da orientação do Supremo Tribunal Federal - STF. Requerem seja o recurso submetido ao colegiado para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS. CONTADO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA STJ/GP N. 643/2023. ARTIGO 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, contado em dobro para a Defensoria Pública Estadual, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na presente hipótese, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi intimada eletronicamente em 11/12/2023. Assim, o prazo de dez dias para interposição de agravo regimental, iniciou dia 11/12/2023, suspendeu dia 20/12/2023, voltou a correr dia 22/1/2024 e findou em 23/1/2024, consoante as disposições da Portaria STJ/GP n. 643/2023 e art. 798-A, do CPP. A petição de agravo regimental só foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 31/1/2024, quando já ultrapassado o prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.