Decisão · STJ

STJ AREsp 2445997

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, de que incidiria na espécie o comando da Súmula n.º 284/STF, desatendendo o princípio da dialeticidade recursal, a incidir na espécie a Súmula n.º 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a defesa argumenta que "foram preenchidos os pressupostos objetivos para cabimento do Recurso Especial, não atraindo a incidência da Súmula 284 do STF", indicando "precisamente os dispositivos legais federais violados, na petição do Agr. em Resp. Criminal" (fl. 677). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, por seu desprovimento. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois incide à espécie a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ. 3. Ademais, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, de que incidiria na espécie o comando da Súmula n.º 284/STF, desatendendo o princípio da dialeticidade recursal, a incidir na espécie a Súmula n.º 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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