Decisão · STJ

STJ AREsp 2452114

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO JOVENY SEBASTIÃO CANDIDO DE OLIVEIRA interpõe agravo interno interposto contra decisão de fls. 587-591, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e na ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC (item b). Nas razões deste recurso, o agravante sustenta o seguinte (fls. 597-599): O fundamento que manteve o desconhecimento do recurso especial é de que não houve rebate direito aos fundamentos que conduziram à conclusão do juízo, em especial, no que se refere à súmula 83 do STJ. Contudo, excelências, o que se percebe é que, conforme as razões do agravo em recurso especial, houve impugnação direta aos argumentos apresentados pelo tribunal regional. Vejamos: .. Contudo, o objeto do recurso foi a estabilização subjetiva do polo passivo, de sorte que, anteriormente, fora proposta ação em face do cartório e, depois, fora incluído, de ofício, o seu oficial, em ofensa aos artigos 108 e 329, inciso II do CPC. Logo, denegou-se o recurso com fulcro na Súmula 83 deste Tribunal Superior, que possui os seguintes ditames: .. Todos os argumentos acima expostos foram objeto do agravo em recurso especial, rebatando a afirmação genérica, e que, claramente não diz respeito ao caso em tela, que foi exposta no julgamento do sodalício regional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada às fls. 606-614. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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