STJ AREsp 2201952
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 735/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe Recurso Especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos do Enunciado 735/STF. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por RICARDO NAUJORKS ZIMMER, contra decisão de fls. 643/646e, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ESGOTAMENTO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. ARTIGO 1º,§ 3º DA LEI FEDERAL Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 C/C ARTIGO1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão ou não de medida liminar insere-se no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, desafiando reforma somente em casos excepcionais, de flagrante e manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, c/c o artigo1.059, do Estatuto Processual Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3. Para além de tal vedação, constata-se que a probabilidade do direito não está clarividente na situação vertente, porquanto a área cuja posse se discute na demanda caracteriza-se como terra devoluta, de propriedade do ente público estatal, não havendo que se falar em aquisição anterior da propriedade do referido imóvel. 4. A tutela de urgência deferida na ação rescisória foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar nº 3008/GO(2021/0332194-5), de forma que não há azo para impedir a produção de efeitos do julgado proferido na ação discriminatória que teve por objeto a área subexamine. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões de Agravo interno, a parte recorrente repisou os fundamentos do Recurso Especial não conhecido, bem como asseverou pela não incidência do óbice sumular; requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo interno. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 735/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe Recurso Especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos do Enunciado 735/STF. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.