Decisão · STJ

STJ REsp 2052990

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-03-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO DO PRAZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 2. Os dias em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica dos sistemas dos Tribunais locais somente não serão computados na contagem do prazo processual quando coincidirem com a data de começo ou encerramento do lapso para a interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 715): Cobrança de taxa de manutenção exigida pela associação de moradores de proprietários de imóvel em loteamento Réus - formalmente não associados - Liberdade de associação que se sobrepõe ao eventual enriquecimento sem causa Ação julgada improcedente Sentença que deve ser mantida Matéria pacificada pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1.280.871-SP e do REsp 1.439.163-SP, apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 882) e pelo C. STF quando do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492) - Inadmissibilidade da cobrança Recurso improvido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante em razão da intempestividade. Aduz o agravante que "O recurso é tempestivo, fato comprovado pela aceitação do processamento do recurso perante o tribunal "a quo", fato ratificado pelos recorridos quando não impugnaram a tempestividade" (fl.872). Sustenta, ainda, que "foi esclarecido que no decurso do prazo para a interposição do Recurso Especial, alguns dias não foram considerados uteis, visto que o Tribunal de Justiça Bandeirante interrompeu a contagem dos prazos em razão de feriados e interrupções do sistema, todos devidamente comprovados as fls. 846/854, as quais comprovam a suspensão da contagem dos prazos nos referidos dias" (fl. 872). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados, instados a se manifestarem, silenciaram (fls. 879-880). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO DO PRAZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade do feito no Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 2. Os dias em que houver indisponibilidade da comunicação eletrônica dos sistemas dos Tribunais locais somente não serão computados na contagem do prazo processual quando coincidirem com a data de começo ou encerramento do lapso para a interposição do recurso. Precedentes. Agravo interno improvido.
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