Decisão · STJ

STJ HC 862643

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-03-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que restou devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 117/120 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que restou devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO MONTEIRO DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501006-88.2022.8.26.0618. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão que não foi juntado aos presente autos. Na sequência, o recurso especial não foi admitido, conforme decisão de fls. 72/73. No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Relata que o paciente é primário, sem antecedentes e não integra organização criminosa. Aduz que a pena imposta não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, em liminar e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. O writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia integral do aresto vergastado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Não se constata desídia estatal na condução do feito, uma vez que a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está prevista para data próxima, a denotar o prognóstico de conclusão do procedimento bifásico dos crimes dolosos contra a vida cerca de 1 ano e 9 meses após a prisão em flagrante do réu. 4. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 5. Todavia, o aresto combatido foi claro ao afirmar, além do fato de o delito haver sido praticado mediante violência contra a vítima, a ausência de comprovação de que o acusado integra o grupo de risco da Covid-19, bem como da impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional em caso de eventual contágio. Para alterar essa conclusão seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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