Decisão · STJ

STJ AREsp 2426131

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-03-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AFASTAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e III, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda s em incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 393): Com efeito, ao analisar o v. acórdão recorrido, não é possível encontrar uma linha sequer do motivo pelo qual foi negada vigência ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, nem tampouco do motivo pelo qual seria inaplicável in casu o REsp nº 1.598.220/RN, paradigmático precedente desse e. STJ trazido aos autos, de relatoria do saudoso Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em que se reafirma a aplicação do Princípio Kompetenz-Kompetenz mesmo havendo reconhecimento de suposto contrato de adesão2. Não se verifica nem mesmo eventual distinção entre o presente caso e o paradigma trazido, sendo evidente, portanto, a violação aos artigos 489, §1º, VI e 1.022, II, do CPC, além da negativa de vigência aos artigos 485, VII, do CPC e 3º, 4º e 8º, p.u, da Lei nº 9.307/1996. Aduz ainda (fl. 395): Por fim, o v. acórdão recorrido também incorreu em grave erro material, que poderia ter sido corrigido no v. acordão de e-STJ fls. 140/147, o que não ocorreu, incorrendo, assim, em violação direta ao artigo 1.022, III, do CPC, ao consignar que o contrato objeto da lide seria de adesão, contrariamente ao acervo probatório dos autos. Isso porque, conforme demonstrado no Recurso Especial de e-STJ fls. 200/220, diversos contratos pactuados entre outros adquirentes do empreendimento não possuem convenção de arbitragem, fator incontroverso nos autos. Ou seja, não há dúvidas acerca da paridade negocial presente no instrumento contratual diante da plena liberdade para negociar suas cláusulas, no âmbito da autonomia da vontade das Partes, conforme preconizam os artigos 113 e 422, do Código Civil O erro material cometido pelo v. acórdão recorrido serviu de fundamento para que o v. acórdão recorrido concluísse pela nulidade da cláusula compromissória regular e legalmente pactuada pelas partes, o que poderia ter sido sanado quando do julgamento dos aclaratórios de e-STJ fls. 140/147, mas não ocorreu, em direta e manifesta violação ao artigo 1.022, III, do CPC, permitindo, ainda, que a grave violação aos artigos 113 e 422, do Código Civil, se perpetuasse. Dessa forma, é impossível considerar que o v. acordão recorrido elucidou sobre todas as questões submetidas ao colegiado de maneira fundamentada, já que, apesar da oposição dos embargos de declaração, os erros materiais e a omissão apostados pela ora Agravante sequer foram fundamentados para justificar a sua rejeição. Por via de consequência, o v. acórdão recorrido considerou, de forma equivocada, que a cláusula arbitral, regular e livremente pactuada pelas partes, seria nula, não obstante seja plenamente válida e eficaz, o que se espera e confia, será reconhecido por esse e. STJ sendo, então, reformado, in totum, o v. acórdão recorrido para declarar a incompetência do Poder Judiciário para processar e julgar o feito de origem. Por todo o exposto, a ora Agravante requer desde já a reforma da r. decisão agravada, para que o Recurso Especial de e-STJ fls. 200/220 seja conhecido e provido para reconhecer a violação direta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, incisos II e III, todos do CPC, declarando a nulidade do v. acórdão recorrido e, assim, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento, desta vez analisando todas as relevantes questões jurídicas postas em discussão nos embargos de declaração de e-STJ fls. 140/147. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 424-440. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AFASTAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES CONTRATUAIS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e III, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda s em incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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