STJ AgInt no AREsp 2911335 / SP
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AFRONTA DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO DO CONTRATO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIÇO NÃO EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob os fundamentos de inexistência de prestação jurisdicional deficiente, incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento relativamente à suposta modificação da causa de pedir e à inversão do ônus da prova.
2. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, em ação declaratória de inexigibilidade e cancelamento de títulos, cumulada com rescisão de contrato e ressarcimento de danos materiais e morais, envolvendo compra e venda de móveis planejados, reconheceu a falta de prova documental da entrega dos móveis, concluiu que a vistoria pericial não comprovou a entrega, ajustou o valor a ser reembolsado, excluiu da sentença a devolução de cheques e afastou a negativação do nome do autor, mantendo a indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 489 do CPC/2015; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da forma de realização da perícia e da alegada impossibilidade de produção de prova sobre a entrega dos móveis; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, da tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e da alegada indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (iv) saber se a análise das alegações de cerceamento de defesa, alteração da causa de pedir e inversão do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente a capacidade das partes de produzir prova, descreveu as diligências probatórias realizadas (incluída a perícia) e solucionou a lide com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 489 do CPC/2015.
5. As provas requeridas foram deferidas e produzidas, inclusive a perícia no endereço informado em tempo hábil pelo autor, cujo laudo concluiu pela inexistência dos móveis contratados no imóvel vistoriado, de modo que não se caracteriza cerceamento de defesa, porquanto o juízo deu integral cumprimento às determinações probatórias formuladas.
6. A pretensão de rediscutir a observância do dever de cooperação processual, a correção da indicação do endereço para perícia, a efetiva entrega dos móveis e eventual alteração de pedido ou da causa de pedir pressupõe o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Os dispositivos invocados para sustentar a tese de modificação da causa de pedir (art. 329, II, do CPC/2015) e de indevida inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não foram objeto de debate específico nem de juízo de valor pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial nesses pontos.
8. A ausência de prequestionamento não é afastada pelo fato de se tratar de matéria de ordem pública ou de discussão que teria permeado os autos, pois, em sede de recurso especial, a apreciação até mesmo de questões de ordem pública exige prévio debate e decisão na instância ordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA).
9. O agravo interno, ao aduzir que o exame da violação do art. 329, II, do CPC/2015 restou obstado pela Súmula 7 do STJ, mostra-se dissociado dos fundamentos da decisão agravada, que afastou sua análise por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quanto a essa parte.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.