STJ AREsp 2145595
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não se conhece do Agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois, à falta de impugnação, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo decisum atacado. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por EVANDRO BRAGATO NASCIMENTO em objeção à decisão que conheceu Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CONCESSÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS ASSEGURADOS PELA PORTARIA 10.889/2007 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXCLUÍDA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO NÃO TRABALHADO. I. Assegurar a concessão dos efeitos funcionais decorrentes da nomeação, com efeitos retroativos, é consectário lógico do cumprimento da Portaria 10.888, de 21 de agosto de 2007, que o nomeou, "com efeitos retroativos, a partir de 29 de junho de 2006" e do direito decorrente de sentença judicial transitada em julgado que lhe garantiu direito à nomeação segundo a sua ordem de classificação no concurso público. II. Entendimento desta Corte e do e. STF de que a remuneração é contraprestação do trabalho não podendo ser concedida quanto ao período de 29 de junho de 2006 e o do efetivo exercido, sob pena de enriquecimento ilícito. III. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença reformada. Em suas razões, o recorrente alegou, em suma, que "a situação retratada nestes autos é inteiramente diferente. Aqui, como bem se pode depreender do acórdão recorrido, o que se quer é apenas cumprir o PRÓPRIO ATO da Administração Pública. Distintamente do que se passa no acórdão paradigma, nestes autos, não se quer que o Judiciário crie a retroatividade dos efeitos da nomeação, mas apenas que determine, como corretamente feito pelo TRF da 1ª Região, que a Administração cumpra o ato administrativo por ela própria produzido. E, conquanto o AREsp tenha dito que a impossibilidade de pagamento ocorre também em caso de reconhecimento de erro pela Administração, o caso em apreço não é sobre isso somente: na situação em tela, a Administração fez mais do que simplesmente reconhecer que errou ao não permitir o ingresso do recorrido no serviço público, já que ela própria determinou o pagamento dos valores a ele, conforme está expresso no ato administrativo" (e-STJ fl. 736-737). Reiterou as razões do apelo nobre e pediu provimento ao recurso.Contraminuta às fls. 745/749 e-STJ.É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não se conhece do Agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, pois, à falta de impugnação, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo decisum atacado. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.